É importante que todo cidadão tenha conhecimento, mesmo que básico, sobre as leis penais de seu país. Assim, é possível saber pelo menos algumas condutas que são consideradas crimes e, a partir disso, evitá-las (vale ressaltar que alguns crimes são bem simples e nem um pouco óbvios).
O que é o Código Penal?
Para começar, precisamos entender que um Código pode ser conceituado como a união sistemática de diversas leis de um determinado ramo do Direito, como Tributário, Civil, Consumerista, Penal, dentre outros. Essa união, mais do que uma forma de organizar as normas, é uma fonte de segurança para os cidadãos, que têm seus direitos e deveres garantidos disponíveis em um único lugar sobre o mesmo tema.
No Estado Novo de Getúlio Vargas, foi aprovado o Decreto-lei nº 2.848/1940, que criava o atual Código Penal Brasileiro: conjunto de leis sistemáticas de caráter punitivo que tem por objetivo a aplicação de sanções para que crimes e delitos sejam desestimulados dentro do contexto social.
O Direito Penal, tecnicamente, estuda o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, determinando crimes que estão necessariamente vinculados a penas ou medidas de segurança. Esse Código tem sua base na própria Constituição Federal, que diz, em seu artigo 5º, parágrafo II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Como ele funciona?
Para uma melhor organização, tal codificação foi divida em duas partes: Geral e Especial. A primeira é mais abrangente, como o nome já diz. Nela é possível encontrar conceitos amplos sobre diversos assuntos que são tratados em suas normas, como requisitos para a caracterização de um crime; modo de aplicação das penas; possibilidade de prescrição e extinção de punibilidade, dentre outros. Além disso, a parte geral dispõe sobre princípios que orientam o Direito Penal: legalidade, devido processo legal, anterioridade da lei, individualização, humanização e caráter educacional da pena etc.
A legalidade, um dos maiores princípios dessa área do Direito, é a porta de entrada do Código. Já no artigo 1º, lemos: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Esse artigo, vale ressaltar, traz segurança para os cidadãos, que não serão condenados por um crime que a lei não descreva.
Além de tudo isso, é importante afirmar que o Direito Penal é uma ferramenta indispensável de controle estatal — principalmente no que diz respeito à segurança dos cidadãos que residem no país. Mas, ela deve ser utilizada apenas em último caso. Isso quer dizer que, quando todas as formas de resolver conflitos jurídicos falharem, aí sim as normas penais devem entrar em ação.
A segunda parte do Código Penal, por sua vez, vai direto ao ponto: descreve os crimes (tipificando-os), suas espécies e respectivas penas. Ela começa no artigo 121, fixando crimes contra a pessoa, e vai até o artigo 359-H, que abrange os crimes contra a Administração Pública — nesse meio, contudo, existem inúmeros delitos sobre assuntos diversos.
O Código Penal Brasileiro apresenta um aspecto muito interessante que, por vezes, não é notado: ele não o proíbe de fazer nada. É isso mesmo! Todos os 359 artigos são taxativos, mas não proíbem conduta alguma. Afinal, todos somos livres para fazermos o que quisermos — no entanto, para algumas atitudes, haverá consequências punitivas. Vamos, então, a um exemplo clássico para deixar mais claro.
O artigo 121 do Código não afirma que é “proibido matar”; apenas descreve “Matar alguém: Pena — reclusão de 6 a 20 anos”. Fica a critério do cidadão realizar ou não a conduta, conhecendo sua tipicidade e os efeitos penais. Assim, da mesma forma que o Código Penal Brasileiro pode servir como um garantidor de direitos, ele determina deveres — que, se descumpridos, irão gerar efeitos no âmbito penal (como multa, pena, reclusão ou detenção).
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