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A diferença entre direito público e direito privado remete às regras jurídicas romanas, e um critério utilizado por teóricos para diferenciá-los é a natureza dos interesses. Em resumo: enquanto o direito privado abrange interesses entre particulares, o direito público, em suas subdivisões, estabelece normas estruturais para a sociedade, regula a atividade do Estado, disciplina condutas, dentre outros.
É o direito público, por exemplo, que rege a organização do próprio Estado pela divisão de competências entre agentes e órgãos públicos, além de aplicar, administrar e gerenciar os recursos públicos advindos de tributos. Nesse contexto, os interesses do Estado se sobrepõem aos dos particulares, e as normas, imperativas, garantem a defesa dos cidadãos.
Já no direito privado, as relações são iguais entre as partes privadas, e as leis, dispositivas, atuam quando não há acordo pré-estabelecido entre os agentes.
Conheça abaixo mais características do direito público e privado.
Define a estrutura e a organização do Estado e aborda os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos.
Reúne normas jurídicas que regem as atividades e a organização administrativa do Estado. Define, por exemplo, os limites dos gestores públicos.
Diz respeito aos tributos arrecadados pelo Estado para administrar os interesses da sociedade.
Normatiza o modo como uma cobrança deve ser realizada para conseguir uma reparação por danos e como o Estado resolve conflitos: ação judicial necessária, prazos processuais etc.
Cabe ao Estado aplicar penas a quem comete crimes. Esse é um ramo autônomo, com métodos e princípios próprios.
Rege o relacionamento do Estado com organismos internacionais ou outros Estados, normatizando as relações internacionais.
Reúne leis sobre relações jurídicas pessoais, patrimoniais e familiares.
Muitas normas desse ramo estão no novo Código Civil, de 2002, como as que cabem a empresas. O antigo Código Comercial, atualmente, trata de algumas normas de comércio marítimo.
Regulamenta as relações comerciais. A princípio, pressupõe-se que normalmente as partes que firmam um contrato estão em situação de igualdade; como isso não acontece com frequência, há o Código de Defesa do Consumidor, que busca o equilíbrio das relações de consumo.
Normatiza a relação entre empregador e empregado e tem legislações próprias para conferir equilíbrio a ela: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dentre outras normas internas e Convenções ratificadas pelo Brasil.
Trata de relações jurídicas ocorridas e com elementos de diferentes jurisdições, normatizando o relacionamento das regras nacionais em relação às legislações estrangeiras. Há divergência entre autores, pois alguns o consideram um ramo do direito público, uma vez que parte das normas está presente na Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 e porque, atualmente, este ramo do Direito abrange temas de natureza pública (consumidor, tributário, dentre outros)
Em Fundamentos de Direito Público, Carlos Ari Sundfeld explica que as normas do direito privado, na maioria dos casos, estão contidas nos Códigos Civil, Comercial e Trabalhista. Porém, no direito público, são os princípios — normas que, hierarquicamente, estão acima das regras, uma vez que determinam “o sentido e o alcance destas” — que permitem ao aplicador extrair “soluções coerentes com o ordenamento globalmente considerado”.
Sundfeld lista e explica os seguintes princípios do direito público:
Os interesses públicos têm prioridade em relação aos privados, mas não são supremos. E o que define o interesse público é a ordem jurídica, e não quem está no poder em determinado momento. A autoridade pública pode se manifestar por imposição do Estado de certos deveres a particulares, como as leis, ou por atos estatais que conferem direitos, como o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião.
Determina que todas as ações do Estado devem ter fundamento em uma norma jurídica superior. Assim, qualquer ato de agente público deve ser um cumprimento da lei, e não a realização de uma vontade individual, sob pena de ser invalidado.
Diz respeito à atividade pública atribuída aos agentes. São dois aspectos: agentes públicos (como juízes, administradores e legisladores) têm a obrigação de exercer o poder estatal que lhes foi atribuído, e atos só têm validade se realizados para a finalidade estabelecida em lei.
Segundo o art. 52, caput, da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção — é o princípio da igualdade ou isonomia. Dessa forma, todos os cidadãos têm direito a um tratamento com paridade por parte do Estado, respeitando as diferenças.
O processo é “o modo normal de agir do Estado” e é ele que legitima sua atividade. Segundo Sundfeld, a realização do devido processo é indispensável e é a garantia dos particulares frente ao Poder Público.
Uma vez que toda ação do Estado é voltada para a sociedade, a total transparência é um dever. O sigilo só é justificável quando necessário para a segurança do Estado e da sociedade ou quando a publicidade ferir a privacidade de algum particular.
Cabe ao Estado reparar danos que cause, direta ou indiretamente, por atos lícitos ou ilícitos. Nos ilícitos, responde porque deveria ter seguido as normas jurídicas; nos lícitos, tem responsabilidade se, mesmo legalmente, causar “dano anormal e especial” a alguém — pelo princípio da igualdade.
A União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios mantêm relação de isonomia, e um não é hierarquicamente superior ao outro.
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