Em 13 de julho de 2017, foi sancionada pelo então presidente Michel Temer a Reforma Trabalhista. Dentre as mudanças que estão em vigor, há algumas que afetam o funcionamento do atestado médico, um recurso muito utilizado por profissionais quando estão com problemas de saúde e necessitam de afastamento das atividades de trabalho. Saiba o que diz a lei.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o atestado médico é um documento que valida a necessidade do trabalhador de se ausentar das suas atividades de trabalho. Ela pode ocorrer por motivos de doença, acidente ou ida ao médico.
Por meio desse documento, o colaborador tem sua falta justificada e abonada, por isso ela não é descontada na folha de pagamento. Esse é um direito a que todo trabalhador formal tem acesso porque está assegurado pelo art. 6, da Lei n° 605/49 e também pela Constituição Federal de 1988.
Apesar de existir essa regulamentação, chamada de “lei do atestado médico”, esse documento precisa seguir algumas regras para ser de fato válido, principalmente agora com o advento e a implementação da Reforma Trabalhista.
Conforme a Resolução CFM n° 1.658/2002, o atestado médico precisa apresentar as seguintes informações para ser considerado válido:
Todas essas informações precisam ser, obviamente, verdadeiras e estar devidamente legíveis.
Não existe somente um tipo de atestado médico. Pelo contrário, há vários, cada um destinado a uma situação específica. Os mais conhecidos são:
Se o atestado médico apresentar todos os requisitos, a empresa não pode rejeitar o documento, mas, em alguns casos, os Recursos Humanos (RH) podem pedir ao colaborador um novo atestado ou até não o aceitar.
Em situações de atestado falso em que seja comprovado pelo médico ou pela junta médica, a organização pode recusar o documento. Em circunstâncias como essa, o colaborador pode, inclusive, ser demitido por justa causa, assim como descrito pelo art. 482, da CLT.
Agora, nos casos em que o documento está incompleto ou com informações ilegíveis, o setor de RH pode solicitar ao funcionário outro atestado, que apresente todas as informações requeridas pela CFM. Caso o colaborador não entregue, a instituição tem direito de recusar o abono da falta.
Existe ainda outra circunstância que permite à empresa negar o atestado médico, quando ela comprova por meio da junta médica que o profissional está apto para trabalhar, ou seja, não há o que evidencie a necessidade de ele se ausentar do trabalho.
Além dessas circunstâncias, é preciso estar atento ao prazo de entrega do documento. Apesar de não estar especificado em lei um prazo máximo para apresentar o atestado para a empresa, cada instituição tem seu regime interno que estabelece esse tipo de regra. Se não for respeitado, pode haver desconto no salário do profissional.
Porém, em decorrência do período de emergência causado pela covid-19 e a necessidade de isolamento, foi estabelecida a Lei n° 14.128 de 2021. Ela diz que o funcionário está dispensado de apresentar uma justificativa válida antes do 8° dia de afastamento.
A nova lei trabalhista não acarretou mudanças no quesito atestado médico para todos os trabalhadores, apenas tornou mais completas as informações do artigo 394, que aborda informações sobre as funcionárias gestantes. Agora, por lei, elas poderão pedir afastamento se forem expostas a qualquer ambiente de trabalho insalubre, desde que apresentem atestado médico.
Além dessa mudança ocorrida pela reforma trabalhista, há a Lei n° 13.257, sancionada em 2016, que adicionou 2 circunstâncias justificáveis para a falta: acompanhamento de filhos de até 6 anos ao médico e o de esposa ou companheira em consultas médicas e exames.
Outro decreto implementado em 2018 e que está relacionado ao atestado médico, é o da Lei n° 13.767, que permite ao profissional se ausentar do trabalho até 3 vezes ao ano para realização de exames preventivos de câncer.
Fonte: Ponto Tel, Guia Trabalhista, Coalize, Planalto, Guia Trabalhista.
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